Divórcio Extra-judicial

Você pode se divorciar em cartório sem necessidade de ir no tribunal?

Todos sabem que, no nosso país, há tempos, observa-se crescente o número de divórcios, dá para afirmar, com bastante segurança disto, que todo mundo conhece algum casal divorciado, seja entre família, amigos ou, até mesmo, conhecidos. Já se tornou normal as pessoas se divorciarem, todavia, nem sempre foi assim.

Até o ano de 1977 era proibido o divórcio no Brasil, quando finalmente foi editada a lei 6.515/77, conhecida como lei do divórcio.

Mas não era tão fácil como parece para nós hoje, a lei exigia que o casal estivesse separado, e até pouco tempo não foi diferente, o casal deveria ir obrigatoriamente à frente de um juiz para requerer a separação e somente após 3 anos poderia, de fato, consumar o divórcio.

Com a promulgação da CF/88, foi regulado o chamado Divórcio Direto, o que parecia mais simples, mas ainda não era tão direto assim, visto que o casal precisava provar que estava separado de fato (não conviviam mais na mesma casa e nem como cônjuges) há pelo menos 2 anos.

Neste sentido, somente em 2010, com a Emenda Constitucional 66, foi eliminada a necessidade de separação, sendo, a partir daí, permitido o Divórcio judicial direto, sem a necessidade de qualquer requisito.

Antes mesmo desta Emenda Constitucional, o ordenamento jurídico brasileiro foi inovado com a lei 11.441/2007, que trouxe grande facilidade pra o instituto do divórcio, que agora poderia ser feito diretamente em cartório, sem a necessidade de adentrar o judiciário e esperar anos pelo resultado do processo.

Hoje em dia, o instituto de Divórcio Extrajudicial se encontra no CPC/15, em seu artigo 733, o qual é importante ser observado em sua integra:

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Em uma analise rápida e simplificada, podemos observar alguns requisitos primordiais para que se possa realizar esta modalidade de divórcio, são eles:

1- O divórcio, separação ou dissolução da união estável deve ser consensual;

2- O casal não pode ter filhos menores ou nascituro (filho que ainda irá nascer), caso tenham, devem se divorciar judicialmente;

3- A partilha dos bens, caso tenham bens para partilhar, deverá estar definida e apresentada em planilha, junto de documentos probatórios da propriedade;

4- É obrigatória a presença de um advogado, podendo ser o mesmo para os dois ou, se assim preferirem, um advogado para cada uma das partes;

5- Os Cônjuges devem escolher se mantêm o nome de casado ou não.

Estabelecidos e atendidos os requisitos, vejamos qual a documentação necessária (originais e cópias) será:

1- Carteira de identificação com foto/CPF e informação sobre profissão;

2- Comprovante de residência dos cônjuges;

3- Carteira de identificação/CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver);

4- Certidão de Casamento;

5- A devida separação dos bens móveis e imóveis em uma planilha e os documentos probatórios (caso o casal possua bens em conjunto).

Estabelecidos os requisitos, deverá ser formalizada a Ata Notarial que conterá a identificação e qualificação completa do casal, a descrição da partilhas dos bens, definição sobre o pagamento ou não de pensão e definição sobre eventuais alterações nos nomes dos cônjuges.

Para os casais com bens a partilhar, deverão apresentar provas da existência dos mesmos.

Os tributos da partilha, de bens imóveis, poderão ser ITBI (imposto sobre transmissão de Bens Imóveis) se a transferência for a título oneroso; caso a transferência for por transmissão de bens a título gratuito (doação), incidirá o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação).

Neste caso, quando consumado o divórcio, as partes deverão comparecer ao registro de imóveis, com a Escritura pronta, para colocarem seus bens imóveis em seus respectivos nomes.

Caso a partilha/transferência seja de um veículo, deveram seguir o tramite pelo DETRAN, conforme se faz em qualquer transferência desta natureza.

A Regulamentação de pensão alimentícia poderá ser disposta do modo que as partes acharem melhor, podendo se obrigar a dar pensão ou dispensá-la.

Quanto ao nome dos cônjuges, estes poderão voltar a usar seus nomes de solteiro, se assim quiserem.

Caso optem pela mudança do nome, deverão comparecer, posteriormente, ao cartório de registro civil para consumar a mudança.

Há de se falar ainda das taxas cartorárias, estas podem variar de acordo com o patrimônio a ser partilhado. Já para os casos sem partilha, as taxas podem variar de aproximadamente R$ 450,00 a R$ 1.200 ou mais, depende da região e do Cartório de Notas.

Portanto, caso esteja se divorciando, o Divórcio Extrajudicial é uma opção a ser considerada, tanto pela facilidade e rapidez, quanto pela menor onerosidade, considerando as custas judiciais ou cartorárias e os honorários advocatícios. Consulte um advogado para ter certeza de que esta é a modalidade certa para seu divórcio.

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